Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988
(D.O. 05/02/1988)

Art. 22

- O registro da propriedade será cancelado quando:

I – a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei;

Inc. I com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei;]

II - a embarcação tiver que ser desmanchada;

III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;

IV - a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;

V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.

VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; e

VII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.

§ 2º - Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.

§ 3º - No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário.

§ 3º acrescentado pela Lei 9.774, de 21/12/98.


Art. 23

- A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pela renúncia do credor;

III - pela perda da embarcação; e

IV - pela prescrição extintiva.

Parágrafo único - O cancelamento será feito a pedido do interessado.


Art. 24

- O registro de armador será cancelado:

I - pela extinção do contrato;

II - quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;

III - quando obtido em desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;

IV - quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos previstos em lei como crime ou contravenção penal ou lesivos à Fazenda Nacional, ou que, de qualquer forma, facilitou a sua utilização para tais fins; e

V - quando, canceladas todas as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha a obter, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a nova autorização para operar na navegação.

§ 1º - No caso do inciso I, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio, dependendo, na hipótese do inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação, e, no caso de inciso V, de comunicação, ao Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.

§ 2º - Ficam impedidas de se registrarem como armador as pessoas que, exercendo de fato essa atividade, incorrerem na prática de que trata o inciso IV deste artigo.


Art. 25

- O cancelamento do registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação.


Art. 26

- As pessoas que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, ficam impedidas de participar da administração de entidades de direito público ou privado que se dediquem à armação de embarcações.

§ 1º - Às entidades que não observarem o disposto neste artigo, não será concedido registro de armador, ficando suspensa temporariamente a atividade das que já estiverem registradas.

§ 2º - São considerados na condição de armador, e, assim, sujeitos ao impedimento aludido neste artigo:

a) os que, mesmo sem registro no Tribunal Marítimo, exerçam a atividade, ajustando-se ao conceito estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único desta lei;

b) os que integravam, ao tempo do fato, a direção de entidades de direito público ou privado que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, a não ser que fique provada sua isenção.


Art. 27

- A reabilitação de armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta lei poderá ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as exigência legais, e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.