Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 29- O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.
§ 2º - Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.
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