Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
(D.O. 05/02/1988)
- Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.
[Caput] com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.
Redação anterior: [Art. 28 - Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta lei, será aplicada, pelo Tribunal Marítimo, ao infrator, a multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no País, por mês ou frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo de 200 (duzentos) valores de referência.]
§ 1º - A falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.
§ 2º - As mesmas penalidades serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.
§ 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 4º - Mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação será liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo.
- O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.
§ 2º - Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.
- Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.
Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.
Redação anterior: [Art. 30 - Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos dos arts. 6º, 7º e 8º desta lei, ser-lhe-á concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.]
- O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
[Caput] com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.
Redação anterior: [Art. 31 - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, nos casos de sua competência, providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.]
Parágrafo único - As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.