Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo V - DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 24- O registro de armador será cancelado:
I - pela extinção do contrato;
II - quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;
III - quando obtido em desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
IV - quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos previstos em lei como crime ou contravenção penal ou lesivos à Fazenda Nacional, ou que, de qualquer forma, facilitou a sua utilização para tais fins; e
V - quando, canceladas todas as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha a obter, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a nova autorização para operar na navegação.
§ 1º - No caso do inciso I, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio, dependendo, na hipótese do inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação, e, no caso de inciso V, de comunicação, ao Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.
§ 2º - Ficam impedidas de se registrarem como armador as pessoas que, exercendo de fato essa atividade, incorrerem na prática de que trata o inciso IV deste artigo.
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