Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 30

Capítulo VI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 30

- Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.

Artigo com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 30 - Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos dos arts. 6º, 7º e 8º desta lei, ser-lhe-á concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.]

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