Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 31- O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
[Caput] com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.
Redação anterior: [Art. 31 - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, nos casos de sua competência, providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.]
Parágrafo único - As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.
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