Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 25

Capítulo V - DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 25

- O cancelamento do registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação.

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