Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 4º- A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
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