Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 10

Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.

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