Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 22

Capítulo V - DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)

Art. 22

- O registro da propriedade será cancelado quando:

I – a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei;

Inc. I com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei;]

II - a embarcação tiver que ser desmanchada;

III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;

IV - a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;

V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.

VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; e

VII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.

§ 2º - Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.

§ 3º - No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário.

§ 3º acrescentado pela Lei 9.774, de 21/12/98.

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