Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 28

Capítulo VI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.

[Caput] com redação dada pela Lei 9.774, de 21/12/98.

Redação anterior: [Art. 28 - Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta lei, será aplicada, pelo Tribunal Marítimo, ao infrator, a multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente no País, por mês ou frações decorrido após o prazo fixado, até o máximo de 200 (duzentos) valores de referência.]

§ 1º - A falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.

§ 2º - As mesmas penalidades serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.

§ 3º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 4º - Mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação será liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo.

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