Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pela pela Lei 9.774, de 21/12/98).

Redação anterior: [Art. 7º - O registro da propriedade das embarcações classificadas nas atividades de pesca, será, também, deferido a brasileiro ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, que seja administrada por brasileiros, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e controlada por brasileiros ou por pessoa moral brasileira que satisfaça às exigências em realce.]

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