Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 12

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 12

- Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;

II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

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