Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 22

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL (Ir para)

Art. 22

- Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

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