Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL (Ir para)
Art. 22- Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
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