Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 117

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (Ir para)
Seção IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Ir para)
Art. 117

- A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

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CP, art. 46, § 3º (serviços à comunidade).
CP, art. 46 (serviços à comunidade).