Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 12

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (Ir para)
Art. 12

- Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.]

Parágrafo único - Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.

Lei 14.950, de 02/08/2024, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 01/02/2025. Veja a Lei 14.950/2024, art. 3º
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