Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 165

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção IV - DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
  • Família substituta. Colocação. Requisitos
Art. 165

- São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

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Família substituta (Pesquisa Jurisprudência)