Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art.

Capítulo III - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 4º

- Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100%, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de 300%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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