Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991
(D.O. 30/08/1991)

Art. 3º

- Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o INSS, incidirão:

I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento 

Multa aplicável 

acima de 90 dias 

40% 

de 61 a 90 dias 

30% 

de 46 a 60 dias 

20% 

de 31 a 45 dias 

10% 

de 16 a 30 dias 

3% 

até 15 dias 

1% 


§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100%, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de 300%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passam a ser de 100%, 150% e 450%, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.


Art. 6º

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 22 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 6º - Será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento de débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial (TR), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78.


Art. 8º

- Sobre os débitos de que trata este capítulo, quando parcelados, continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - No caso de parcelamento deferido até 31/01/91, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.