Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art.

Capítulo III - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 8º

- Sobre os débitos de que trata este capítulo, quando parcelados, continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - No caso de parcelamento deferido até 31/01/91, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.

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