Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991

Art.

Capítulo III - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 5º

- As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passam a ser de 100%, 150% e 450%, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.

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