Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo III - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 3º- Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o INSS, incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento | Multa aplicável |
acima de 90 dias | 40% |
de 61 a 90 dias | 30% |
de 46 a 60 dias | 20% |
de 31 a 45 dias | 10% |
de 16 a 30 dias | 3% |
até 15 dias | 1% |