Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DAS AUDITORIAS E DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 16- São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;]
b) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.]
I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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