Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Art. 12
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Subseção III - DOS PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
Art. 12- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).
Redação anterior: [Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.]
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