Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12