Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção IV - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Art. 26- Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 18.]]
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