Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)
- No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte: [[Lei 8.541/1992, art. 13, e ss.]]
a) (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 83)
Redação anterior: [a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito publico ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;]
b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de [Resultado de Exercícios Futuros] (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos anteriores.
c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5º, III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]
d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:
d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;
d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.
§ 1º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º, desta lei). [[Lei 8.541/1992, art. 15.]]
§ 2º - (VETADO).
- A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
§ 1º - O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real. [[Lei 8.541/1992, art. 24.]]
§ 2º - Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.
§ 3º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.
§ 4º - O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração.
- Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 18.]]
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art. 26 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
- As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será: [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.