Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Art. 16
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 16- O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
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