Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)
- A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.
§ 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
§ 4º - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
§ 5º - A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
- O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.
§ 1º - Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.
§ 2º - O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1º deste artigo, serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.
§ 4º - Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.
- O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
- Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3º, desta lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir de 01/01/1993, à alíquota de 25 %. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]
§ 1º - Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.
§ 2º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.[[Lei 8.541/1992, art. 29.]]
§ 3º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 4º - O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
- A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - escriturar, ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2º, da Lei 154, de 25/11/1947; [[Lei 154/1947, art. 2º.]]
III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subsequente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;
IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.
- A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real. [[Lei 8.541/1992, art. 13.]]
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
- Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários. [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]
- Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.