Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 14- A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.
§ 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
§ 4º - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
§ 5º - A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
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