Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção IV - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Art. 25- A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
§ 1º - O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real. [[Lei 8.541/1992, art. 24.]]
§ 2º - Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.
§ 3º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.
§ 4º - O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração.
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