Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 27

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção IV - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA (Ir para)
Art. 27

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art. 26 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

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