Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 42

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 42

- A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.849, de 28/02/1994, art. 7º): [Parágrafo único - Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinquenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida.]

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