Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)

Art. 40

- A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.


Art. 41

- A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:

I - para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.


Art. 42

- A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.849, de 28/02/1994, art. 7º): [Parágrafo único - Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinquenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida.]