Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 57- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, os:
I - art. 16 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 16.]]
II - art. 26 da Lei 7.799, de 10/07/1989; [[Lei 7.799/1989, art. 26.]]
III - arts. 19 e 27, da Lei 8.218, de 29/08/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 19. Lei 8.218/1991, art. 27.]]
IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, III, e §§ 3º e 8º do art. 86, III do caput e inciso II do § 1º do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 20. Lei 8.383/1991, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 40. Lei 8.383/1991, art. 86. Lei 8.383/1991, art. 87. Lei 8.383/1991, art. 88. Lei 8.383/1991, art. 94.]]
Brasília, 23/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad
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