Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DA OMISSÃO DE RECEITA (Ir para)
Art. 43- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36).
Redação anterior: [Art. 43 - Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida.
§ 1º - O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições para a seguridade social.
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre a omissão será definitivo.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.]
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)]
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