Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36).
Redação anterior: [Art. 43 - Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida.
§ 1º - O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições para a seguridade social.
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nem a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real e o imposto incidente sobre a omissão será definitivo.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta fixado para o mês da omissão.]
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)]
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36).
Redação anterior: [Art. 44 - A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
§ 1º - O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no mês da omissão ou da redução indevida.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.]