Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DA OMISSÃO DE RECEITA (Ir para)
Art. 44- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36).
Redação anterior: [Art. 44 - A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
§ 1º - O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida. (Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 3º (nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.003, de 19/05/1995, art. 3º)
Redação anterior: [§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no mês da omissão ou da redução indevida.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.]
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