Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)
Art. 2º-A- O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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