Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 25

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Ir para)

  • Prescrição. Cobrança de honorários
Art. 25

- Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

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