Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 39

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)

Art. 39

- Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. [[Lei 9.096/1995, art. 31.]]

§ 1º - As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados;

III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:]

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Redação anterior (original): [§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior (original): [§ 4º - O valor das doações feitas a partido político, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações previstas no inc. IV do artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os seguintes percentuais: I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento; II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.]

§ 5º - Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei 9.504, de 30/09/1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. [[Lei 9.504/1997, art. 23. Lei 9.504/1997, art. 24. Lei 9.504/1997, art. 81. ]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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