Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção V - DO PEDIDO (Ir para)
Art. 17- Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
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