Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 32

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XI - DAS PROVAS (Ir para)

Art. 32

- Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

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