Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 36

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XI - DAS PROVAS (Ir para)

Art. 36

- A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

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