Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS (Ir para)

Art. 7º

- Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

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Juizado especial. Conciliação
CPC/2015, art. 167, § 1º (Capacitação mínima dos conciliadores).