Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 84

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 84

- Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

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