Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 86

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 86

- A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

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