Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 165
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 165- É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
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