Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 45

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo V - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE (Ir para)
Seção II - DO USUÁRIO ANTERIOR (Ir para)
Art. 45

- À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º - O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 ano, contado da divulgação. [[Lei 9.279/1996, art. 12.]]

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