Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA (Ir para)
Art. 22-B- Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).Parágrafo único - Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
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